Por ausência de legitimidade da parte autora, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou incabível a análise de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5649, ajuizada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) contra norma que autoriza a polícia legislativa do Senado Federal a instaurar inquéritos policiais. Segundo o ministro, a associação não se qualifica como entidade de classe, para efeito de instauração do processo de controle normativo abstrato de constitucionalidade, uma vez que representa somente fração de categoria funcional.
A associação alegava que os artigos 206, 266, parágrafo 3º, inciso VIII, alínea ‘a’, e 315 do Regulamento Administrativo do Senado Federal (RASF), que autorizam a polícia legislativa a instaurar e conduzir inquéritos policiais, são inconstitucionais, pois apenas as autoridades policiais expressamente identificadas na Constituição Federal têm competência para promover a apuração de infrações penais.
O ministro Celso de Mello, ao analisar a questão sobre a legitimidade para propositura de processo de controle abstrato de constitucionalidade, explicou que o Supremo tem se pronunciado no sentido de que não se qualifica como entidade de classe para efeito de ajuizamento de ADI associação que congregue agentes públicos que constituam mera fração de uma determinada categoria funcional, como é o caso da associação dos delegados de polícia federal. “A autora representa simples fração de categoria funcional, o que lhe descaracteriza a pertinência subjetiva para efeito de legítima instauração da fiscalização concentrada de constitucionalidade”, afirmou.
Assim, citando diversos precedentes em casos semelhantes aos dos autos, o relator não conheceu da ADI 5649. fonte: STF.
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