A Prefeitura Municipal de Severiano Melo publicou na edição da segunda-feira (01) do diário oficial dos município do RN - FERMURN o decreto nº 006/2021, onde trás novas medidas e restrições para o combate ao novo coronavírus.

O novo decreto dispões sobre medidas como: Uso obrigatório de máscara, dever especial de confinamento, suspensão de eventos públicos e privados, funcionamento dos estabelecimentos comerciais, funcionamento das igrejas e templos, funcionamento das academias e dos espaços de práticas esportivas, além de multas impostas a quem descumprir o decreto.

USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA

Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial de proteção individual durante o deslocamento de pessoas nas vias públicas, nos estabelecimentos comerciais, igrejas, templos e demais ambientes em que haja circulação de pessoas.

O fiscal de vigilância deverá advertir o cidadão para o uso devido da máscara e na hipótese de desobediência será aplicada a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), com a possibilidade de aplicação em dobro da multa no caso reincidência.

DEVER ESPECIAL DE CONFINAMENTO

As pessoas, comprovadamente, infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde. Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis

Em caso descumprimento das medidas de confinamento de pessoas positivadas para a Covid-19 ensejará na aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), e ainda, a comunicação do fato as autoridades judiciárias para adoção de medidas legais.

A SUSPENSÃO DE EVENTOS PÚBLICO E PRIVADOS

Fica suspensa a realização de quaisquer eventos corporativos, técnicos, científico, convenções, shows, inclusive eventos de natureza CARNAVALESCA, ou qualquer outra modalidade de eventos de massa, sejam eles públicos ou privados em todo o Município de Severiano Melo/RN e Zonas Rurais.

Deverá ser aplicada multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao responsável pela realização de quaisquer eventos proibidos no novo decreto municipal, podendo, esta, ser aplicada em duplicidade em caso de reincidência.

Além da aplicação da multa prevista o responsável pela realização do evento responderá civil e criminalmente.

FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Os estabelecimentos comerciais, pousadas, restaurantes, bares ou congêneres, deverão cumprir rigorosamente com os protocolos de vigilância sanitária, especialmente, manter distanciamento social, disponibilizar álcool em gel 70%, verificar de temperatura corporal e impor o uso obrigatório de máscara no interior dos seus estabelecimentos.

Os comércios, serviços de alimentação, pousadas, bares e congêneres, que trata o presente Decreto deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do Coronavírus, na forma a seguir: 
  • Observar na organização de suas mesas a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas;
  • Manter a circulação de ar nos ambientes de uso dos clientes; 
  • Exigir o uso obrigatório de máscara dos seus clientes e prestadores de serviço, podendo ser retirada só por ocasião do consumo de alimentos ou bebidas; 
  • Disponibilização de álcool em gel 70%, se possível em cada mesa; 
  • Aumentar frequência de higienização de superfícies de uso comum.
DO FUNCIONAMENTO DAS IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS

Ficam estabelecidas as medidas excepcionais, de caráter temporário, para o funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19).

As igrejas, templos religiosos e afins têm autorização para permanecerem abertos durante o período de vigência do presente Decreto, com a condição de seguirem as orientações abaixo: 

  • Realizar a higienização completa dos ambientes e superfícies com circulação de pessoas, antes e após cada utilização;
  • Funcionar com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo ou igreja; 
  • Os assentos deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos/cadeiras, com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada ocupante, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados; 
  • Assegurar que todas as pessoas, frequentadores, associados, voluntários, membros e funcionários, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara de proteção, higienizem as mãos com água e sabão e/ou álcool gel 70% (setenta por cento), bem como tenham suas temperaturas corporais aferidas.    
FUNCIONAMENTO DAS ACADEMIAS E DOS ESPAÇOS DE PRÁTICAS ESPORTIVAS

As academias deverão adotar todas medidas de proteção estabelecidas nos protocolos da vigilância sanitária, devendo funcionar com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade normal.
  
As quadras poliesportivas, ginásios e afins deverão funcionar somente com os participantes da modalidade que estiver sendo desenvolvida, que devem estar no uso obrigatório de mascaras de proteção, restando TOTALMENTE PROIBIDA a entrada e permanência de expectadores ou plateias.

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