A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pela Comarca de Campo Grande que o condenou a pagar em favor de cinco crianças uma pensão correspondente a um salário-mínimo e mais uma indenização por danos morais em virtude da morte do pai delas, que aconteceu dentro da Cadeia Pública de Caraúbas em meados de 2015.

O valor da pensão deverá ser rateado entre todos os cinco filhos até que venham a atingir a maioridade civil ou até o fim dos estudos universitários, condicionada esta última hipótese a apresentação semestral de comprovante de matrícula em instituição de ensino superior, em juízo. A indenização por danos morais a ser paga é no valor de R$ 50 mil, o qual será rateado entre todos os filhos, com juros e correção. Os filhos do falecido recebiam, através da avó paterna, auxílio-reclusão do pai.

O Estado do Rio Grande do Norte sustentou que não existem provas que demonstrem a sua responsabilidade na morte do detento, pois o evento morte foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, já que decorreu de rebelião ocorrida na unidade prisional.

Defendeu ser indevida a sua condenação em danos materiais, diante da ausência de demonstração da dependência econômica, alegando que, segundo informações prestadas pela avó dos autores da demanda, “a mãe das crianças era quem ficava com o dinheiro do auxílio-reclusão e não ajudava em nada”, assim descabido o pedido de pensão.

Afirmou, ainda, ser inconcebível o pedido de danos morais, pois os autores não conseguiram demonstrar efetivamente que os fatos narrados prejudicaram sua esfera íntima nem seus direitos de personalidade. Na remota hipótese de manutenção da condenação, requereu a redução do valor arbitrado, bem como, espera pelo reparo no índice estabelecido para a correção monetária.

Voto

O relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, observou o fato de que, no dia 16 de agosto de 2015, o pai dos meninos foi morto dentro da Cadeia Pública de Caraúbas, e segundo consta nos autos, o detento, temendo pela sua vida, já havia solicitado a sua transferência desse sistema prisional, mas não surtiu efeito o seu pleito.

Ressaltou que, conforme laudo de exame necroscópico juntado ao processo, a causa da morte foi traumatismo crânio-encefálico, produzido por instrumento contundente. Para embasar seu entendimento, assinalou que, em se tratando de morte de preso sob custódia do Estado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva.

“Na hipótese dos autos, resta evidente a omissão estatal no dever de vigilância, assim como o dano, através da evidência da morte do custodiado nas dependências do presídio”, comentou. Para ele, o nexo causal estabeleceu-se entre o fato de a vítima estar presa sob a custódia do Estado e, nesta condição, ter falecido, pouco importando quem o tenha vitimado. “Isto porque o Estado tem o dever de proteger os detentos, conforme dispõe o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal”, lembrou.

O desembargador Vivaldo Pinheiro ressaltou ainda, que o Estado deixou de demonstrar eventual culpa exclusiva da vítima, ou qualquer condição excludente da sua responsabilidade de indenizar. Quanto aos prejuízos de ordem moral, sofridos pelos filhos do falecido, considerou sua ocorrência sem nenhuma contestação. Isto porque os danos morais ficaram caracterizados pelo sofrimento, dor, tristeza, revolta e angústia, inevitavelmente, passados pelos familiares, ao ter o familiar morto, de forma violenta, dentro de estabelecimento prisional sob jurisdição do Estado.

“Ora, tratando-se de menores impúberes, mostra-se irrelevante, para a configuração do dano material, a necessidade de demonstração da dependência econômica entre os filhos e o pai no momento do evento danoso, ou mesmo que este exercia trabalho remunerado. Assim, como os autores da ação não atingiram a maioridade civil, presumida a relação de dependência econômica com seu genitor, sendo lícita a condenação do Estado ao pensionamento mensal, na forma como determinado pelo Juízo a quo”, concluiu.

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