O desembargador Expedito Ferreira, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), atendeu a um pedido de reconsideração, feito pelo Estado, e suspendeu uma decisão que impedia o governo de fazer uma operação financeira de antecipação dos royalties previstos para 2019. O governo quer receber antecipadamente R$ 162 milhões, que são previstos em pagamento de royalties de petróleo e gás ao longo do ano, e pagar o financiamento conforme receba as parcelas do valor.

Uma decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal impedia o contrato com o Banco do Brasil.

O Estado argumentou que existia um fato novo na ação: o encerramento do último ano do mandato do ex-governador Robinson Faria (PSD), ocorrido no dia 31 de dezembro. Assim, segundo o argumento estatal, a operação autorizada pela Lei Estadual nº 10.371/2018 não vai mais ocorrer no último ano de mandato, mas sim no primeiro ano de administração da atual governadora Fátima Bezerra e vai se destinar a ceder créditos referentes ao próprio exercício. Dessa forma, o Estado considerou que a nova situação não se encaixa nas vedações que baseavam as decisões anteriores proferidas no processo.

O governo defendeu que, dessa forma, fosse garantido o direito de realizar a operação de cessão de receitas decorrentes de royalties e participações especiais, da forma autorizada por uma lei criada na Assembleia Legislativa, com a devida comunicação ao Banco do Brasil.

Decisão

Ao analisar o caso, o desembargador Expedito Ferreira apontou que o pedido de suspensão da liminar, neste instante, afasta a premissa da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que impedia a antecipação. O magistrado observou que o novo pedido ocorre “já no primeiro ano de mandato do atual Governo do Estado, assumindo este novo Governo, com isso, a responsabilidade em antecipar referidos créditos, dentro de um planejamento, articulado com outras medidas, possível de minimizar a grave crise financeira que assola o Estado, máxime a questão afeta ao previdenciário”.

O magistrado ainda analisou que a decisão da primeira instância é baseada no argumento de que a lei estadual que aprovou a antecipação de royalties afrontaria a Constituição Federal e violaria o artigo 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmando a impossibilidade de concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de royalties, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e que, além disso, o Estado não teria como utilizar referida verba para capitalização de fundo previdenciário, considerando sua extinção.

“Esse entendimento, concretamente, obsta a captação pelo Estado do Rio Grande do Norte do valor estimado em R$ 162 milhões, receita que, conforme se pontua, inicialmente, no Pedido de Suspensão em análise, se destinaria à capitalização do Fundo de Previdência do Rio Grande do Norte (Funfirn), amenizando o crescente previdenciário, o qual déficit aponta na ordem de R$ 106.000.000,00 (cento e seis milhões) de saldo negativo”, observa Expedito Ferreira.

Para o então desembargador presidente do TJRN, a manutenção dessa situação impede que os recursos do Tesouro sejam utilizados para adimplemento das despesas básicas necessárias ao funcionamento do Estado, tais como pagamento dos salários dos servidores ativos, pagamento das despesas de custeio (aluguel, energia, água, material de expediente), manutenção dos hospitais, escolas, presídios, prédios e demais bens públicos, repasses duodecimais, entre outras.

O desembargador entendeu “evidenciado o risco de grave lesão à ordem econômica e ordem pública hábil a sustentar o pedido de suspensão formulado”, uma vez que não haveria mais obstáculo pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

“Com isso, o periculum in mora inverso outrora observado por esta Corte, não mais existe, erigindo, no momento, a necessidade premente da contracautela em destaque a fim de viabilizar a política do atual Governo para minimizar a situação de crise financeira em que se encontra o Estado do Rio Grande do Norte, cuja calamidade já restara decretada”, decidiu Expedito Ferreira.

De acordo com a movimentação processual, a decisão do magistrado já foi comunicada ao Banco do Brasil.

G1/RN

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